Todo mundo já sabe que o ex- prefeito de Viana Rilva Luís tem a ficha suja, mas mesmo assim ele ainda tenta enganar o povão, colocndo um candidato que relamente não tem a ficha suja, porém vai ser governador por ele.
Quem usa a internet constantimente tem que ficar por dentro do ficha limpa, é um site do governo federal, onde você pode acompanhar, tudo sobre a ficha limpa ou suja do seu candidato e mais: Como escolher o seu candidato, Consultar doações de campanha, candidatos com conta barradas no caso ( Rilva Luís) e muito mais.
Quem usa a internet constantimente tem que ficar por dentro do ficha limpa, é um site do governo federal, onde você pode acompanhar, tudo sobre a ficha limpa ou suja do seu candidato e mais: Como escolher o seu candidato, Consultar doações de campanha, candidatos com conta barradas no caso ( Rilva Luís) e muito mais.
Identificação
Acórdão 3703/2010 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-3703-24/10-2
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO II / CLASSE II / Segunda Câmara
Processo
Natureza
Tomada de contas especial
Entidade
Entidade: Município de Viana/MA
Interessados
Responsável: Rivalmar Luis Gonçalves Moraes (ex Prefeito, gestão 2005/2008) CPF 332.123.413-00
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da execução do objeto pactuado no convênio
Assunto
Tomada de contas especial
Ministro Relator
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Representante do Ministério Público
Cristina Machado da Costa e Silva
Unidade Técnica
Secex/AM
Advogado Constituído nos Autos
Antonio Pereira Costa (OAB/MA 2842) e Josemar Pinheiro (OAB/MA 2147)
Relatório do Ministro Relator
Reproduzo, como parte do Relatório, a instrução da Secex/AM:
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Viana/MA, por força do Termo de Convênio 570/MAS/2003, vigente no período de 23/4/2004 a 22/6/2005, tendo por objeto assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família, naquela municipalidade.
2. Foi repassado ao Município do montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), durante a gestão do Sr. Messias Costa Neto. A instrução de folhas 89/91 analisou anteriormente os autos concluindo pela regularidade na utilização das parcelas iniciais repassadas ao Município de Viana/MA e omissão na comprovação da regular aplicação das parcelas finais, no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), repassadas em 30/11/2004 (fl.45).
3. Com fulcro na Súmula TCU 230, o Prefeito Municipal sucessor, Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, foi considerado responsável solidário nos autos.
4. Foi promovida a citação do Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, por meio do Ofício 648/2008, datado de 07/11/2008. O aviso de recebimento juntado à fl. 102 comprova a entrega da correspondência no endereço do destinatário. O responsável deixou transcorrer in albis o prazo regimental fixado para apresentar alegações de defesa, sendo considerado revel.
5. Promovida a citação do Sr. Messias Costa Neto, por meio do Ofício 646/2008, datado de 07/11/2008, esta unidade técnica tomou conhecimento do seu falecimento (fl.101). Por meio do Ofício 283/09-SJ2ªV, a Comarca de Viana/MA informou a inventariante do referido responsável: Maria Regina Martins Soares Costa (fl. 108).
6. Neste momento, retornam os autos para instrução, após citada a Srª Maria Regina Martins Soares Costa, inventariante do espólio do Sr. Messias Costa Neto, por meio do ofício 198/2009 (fls. 112/113), que apresentou alegações de defesa por meio da carta s/n acostada às folhas 115/117.
7. Ocorre que a referida citação não informava à Srª Maria Regina Martins Soares Costa que estava sendo citada solidariamente com o Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, fato que ensejou a realização de nova comunicação à responsável (Ofício 790/2009-TCU/Secex/AM, fls. 122/3 - AR fls. 127/8).
8. Não tendo a responsável se pronunciado na oportunidade da nova citação, serão analisadas as alegações de defesa apresentadas ao primeiro ofício de citação, a seguir.
9. A inventariante alega que o período apontado foi iniciado no mandato do Sr. Messias Costa e concluído no mandato do Sr. Rilva Luis, "sendo que o acusado já se encontrava falecido desde 26/7/2006, portanto, extinta a punibilidade e a responsabilidade pessoal do mesmo (quanto ao seu período), pois trata-se de uma penalidade por infração administrativa (...)".
10. A responsável afirma que, invista do acima relatado, fica prejudicada a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, portanto, "a dívida deve ser cobrada do município através de seu atual prefeito e da Secretária Municipal de Assistência Social que recebeu e aplicou os recursos, pois a verba foi liberada para o ente público, e não para uso pessoal do prefeito".
11. Invoca o art. 107, I, do Código Penal para afirmar que o processo deve ser arquivado em relação ao prefeito falecido.
12. Concluindo, afirma, "Assim, o Fundo Nacional de Assistência Social - MDS/TCU deve cobrar que o município através de seu atual prefeito e Secretária Municipal de Assistência Social justifiquem a aplicação do recurso na finalidade prevista em Lei, sob pena de restituição do referido valor, vez que tal ente público possui representante legal atual" e cita decisão proferida pelo TRE-MA para corroborar sua assertiva.
Análise das alegações de defesa.
13. Conforme constam nos autos, os recursos foram repassados na gestão do Sr. Messias da Costa Neto e antes de seu falecimento, portanto, afastada a primeira alegação apresentada.
14. Em análise de situação similar a esta que se apresenta, de falecimento do gestor e citação de sucessores, o Tribunal, majoritariamente, tem mantido a responsabilidade pelas irregularidades constatadas, vejamos:
Excerto do Acórdão 577/2005 - Primeira Câmara - Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça:
"24. A TCE é o instrumento adequado para apurar o débito, certificando-lhe o valor e a responsabilidade, constituindo, ao final, um título executivo representado pelo Acórdão condenatório. Dessa forma, o débito é preexistente à TCE e nasce da ocorrência de fatos que se enquadram em hipóteses legais. Sobre o assunto, assim se manifesta Augusto Sherman Cavalcanti em artigo publicado na Revista do TCU nº 81, O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido: "É bom de se ver que o débito não se constitui com o julgamento das contas, quando o gestor já está morto, mas muito antes, quando este, em vida, praticou os atos irregulares que resultaram em prejuízo ao Erário".
15. Por meio da análise dos autos não é possível reconhecer a boa-fé dos responsáveis, conforme art. 202, § 6º, Regimento Interno do TCU.
16. Tendo sido citado regularmente o Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes e caracterizada sua revelia no presente processo, conforme instrução de folhas 104/105, e não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos pela Srª Maria Regina Martins Soares Costa, inventariante do espólio do Sr. Messias Costa Neto, devem as contas dos responsáveis ser julgadas irregulares.
17. Possível, também, aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443, de 16/7/1992, ao Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.
18. Por fim, considera-se válida a responsabilização solidária do gestor municipal sucessor em razão de que a vigência do ajuste em tela e respectivo prazo para prestação de contas alcançou a sua gestão (de 1/1/2005 a 22/6/2005) e os autos demonstram que tomou conhecimento de suas obrigações em relação ao convênio, por meio dos Ofícios 3336 e 1372, de 29/8/2005 e 9/5/2006, respectivamente (fls. 51/2 e 56), permanecendo silente. Esta conclusão encontra amparo em decisões recentes desta Corte de Contas (Acórdãos 3.088 e 5.169/2009 - 1ª Câmara).
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo-se o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman, por intermédio da douta Procuradoria, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes solidariamente com a Srª Maria Regina Martins Soares Costa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e 19, caput, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados ao Município de Viana/MA, no exercício de 2004, por conta do Termo de Convênio 570/MAS/2003, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, vigente no período de 23/4/2004 a 22/6/2005, tendo por objeto assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família, naquela municipalidade, condenando-os ao pagamento do valor original de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas originais de 30/11/2004, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - MDS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992; e
d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais que entender cabíveis. "
2. Importa registrar que, depois de elaborados o relatório do tomador de contas (fls. 67/72) e o relatório de auditoria (fls. 75/77), foi certificada a irregularidade das contas (fls. 78/79) e emitido o competente pronunciamento ministerial atestando haver tomado conhecimento das conclusões do relatório e do certificado de auditoria. (fls. 82).
3. Em seu pronunciamento, o Ministério Público assim se manifestou:
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao de Viana/MA, por força do Convênio 570/MAS/2003, para prestar assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família, daquela municipalidade, fls. 14/18.
2. Concluída a análise da defesa produzida pela inventariante do espólio do Senhor Messias Costa Neto, ex Prefeito do Município de Viana/MA, a Secex/AM, em posicionamento uniforme, propôs o julgamento pela irregularidade das contas; a condenação em débito do Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, ex Prefeito sucessor, solidariamente com a Senhora Maria Regina Martins Soares Costa, inventariante do espólio do ex Prefeito antecessor, pelo valor de R$ 54.000,00, a partir de 30/11/2004; e a aplicação ao Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moras de multa proporcional ao dano causado, fls. 132/134.
3. Presentes os autos neste Gabinete, deu entrada documentação acostada à contracapa deste volume, apresentada pela inventariante do espólio, Senhora Maria Regina Martins Soares Costa, que limitou-se a reiterar os argumentos já analisados na instrução da unidade técnica às fls. 130/132, portanto, carente de novos elementos que mereçam análise complementar.
4. Ante o exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento alvitrado pela Secex/AM às fls. 132/133."
É o relatório
Voto do Ministro Relator
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e consequente não comprovação da correta aplicação das duas últimas parcelas dos recursos repassados por força do Convênio 570/MAS/2003 (fls. 14/18), com vigência de 23/4/2004 a 22/6/2005, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e o Município de Viana/MA, com o objetivo de prestar assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família. O valor nominal total das parcelas cuja prestação de contas foi omitida é de R$ 54.000,00.
2. Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofícios de citação à inventariante do espólio do ex prefeito que recebeu os recursos e ao ex prefeito sucessor, apontando como débito solidário o valor total dos recursos repassados que não tiveram prestação de contas apresentadas, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Viana/MA, no exercício de 2004, por conta do termo de convênio em questão.
3. Regularmente citado na forma prevista no art. 179, incisos II, do Regimento Interno/TCU o ex Prefeito sucessor, Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito solidário a ele imputado (valor atualizado até 22/9/2009: R$ 107.579,99 - fls. 130). Assim sendo, a Secex/AM reconheceu operar contra o Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
4. Por sua vez, a inventariante trouxe aos autos alegações de defesa que não se prestaram a elidir as irregularidades apontadas, conforme análise procedida pela Secex/AM e reproduzida no relatório retro, com cujos fundamentos manifesto minha concordância, adotando-os como razões de decidir, ressalvando apenas que, diferentemente da proposta de encaminhamento, o débito deve incidir sobre o espólio do Sr. Messias Costa Neto e não em nome da inventariante.
5. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão dos responsáveis, junto ao concedente, em comprovar a regular aplicação de parte da quantia repassada, com a consequente infração à norma legal e dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/92.
6. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 a um dos responsáveis, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de julho de 2010.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsáveis os Srs. Messias Costa Neto e Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, ex Prefeitos do Município de Viana/MA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e consequente não comprovação da correta aplicação das duas últimas parcelas dos recursos repassados por força do Convênio 570/MAS/2003 (fls. 14/18), com vigência de 23/4/2004 a 22/6/2005, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e o Município de Viana/MA, com o objetivo de prestar assistência financeira ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Messias Costa Neto e o Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, ex Prefeitos do Município de Viana/MA, ao pagamento da importância de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/11/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92
Quorum
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho
Publicação
Ata 24/2010 - Segunda Câmara
Sessão 13/07/2010
Aprovação 18/07/2010
Dou 19/07/2010
Sessão 13/07/2010
Aprovação 18/07/2010
Dou 19/07/2010
Fonte: https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy
Fonte: http://www.fichalimpa.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário